Um dos grandes equívocos sobre o direito do consumidor é dizer que a relação entre estudante e a faculdade não encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a instituição abomine esse rótulo, o fato é existem direitos e deveres para ambos os lados – e que nem sempre é seguido à risca.

De olho nessas dúvidas, a UNE (União Nacional dos Estudantes) produziu algumas perguntas e respostas sobre esses direitos, inclusive baseadas no CDC. Por exemplo: você sabia que um eventual reajuste da mensalidade deve estar disponível em local visível 45 dias antes do encerramento da rematrícula, pois, do contrário, o valor poderá ser alvo de contestação?

A seguir, as perguntas e respostas da UNE:

COMO DEVE SER CALCULADO O VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR?

Para calcular a mensalidade de cada ano letivo que virá e eventualmente reajustar esse valor, a Universidade deverá comprovar mediante exibição de planilhas de custo a necessidade do aumento. Essa planilha deverá ser disponibilizada 45 dias antes do último dia da rematrícula dos alunos.

Se a faculdade não mostrar as planilhas, a proposta de contrato e o valor da mensalidade dentro desse prazo, os alunos e as entidades estudantis, CAs DCEs, podem informar, por escrito, que IMPUGNAM o valor, ou seja, contestam o reajuste enquanto não for apresentada a planilha e a proposta de contrato.

A FACULDADE PODE COBRAR MATRÍCULA E MAIS DOZE MENSALIDADES?

Não, a matrícula não pode ser cobrada como uma taxa adicional O aluno deve ficar atento ao valor total da prestação de serviço que pode ser anual ou semestral. Essa quantia normalmente é dividida em 12 ou 6 parcelas, mas podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapassem o valor total. A escola ainda deverá divulgar, em lugar de fácil acesso ao público, com 45 dias antes do término do período de matrícula (de acordo com seu calendário e cronograma) o texto da proposta do contrato e o valor total da anuidade.

TODOS OS CUSTOS COBRADOS DOS ESTUDANTES DEVEM ESTAR NO CONTRATO?

Sim. Antes de mais nada, é sempre bom o estudante ler com atenção o regimento interno da Instituição de Ensino antes de assinar o contrato. Valores como taxas de prova substitutiva, custo de uma declaração, etc., devem estar bem especificados. Para evitar problemas é bom ter um documento comprovando os valores.

AS TAXAS COBRADAS PARA REVISÃO DE PROVAS, EMISSÃO DE DECLARAÇÕES E CERTIDÕES TÊM VALOR FIXO?

Os valores devem estar previstos no contrato, essa quantia deve fazer parte do valor total. Vale lembrar que o serviço de funcionários e material utilizado para a emissão dos documentos geralmente estão previstos nas planilhas de custos. Não há razão para que esse valor seja cobrado novamente em separado, sob pena de enriquecimento ilícito da universidade e cobrança abusiva. Para ter certeza, o aluno deve pedir à universidade a planilha de custo na forma da Lei 9.870/99 e seu decreto regulamentador mediante protocolo escrito.

APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, A ESCOLA PODE REAJUSTAR O VALOR?

Não. Nenhuma cláusula contratual pode estabelecer a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação.

O VESTIBULANDO QUE PASSAR EM DUAS UNIVERSIDADES E OPTAR POR UMA TERÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO DA MATRÍCULA EFETUADA NA PRIMEIRA INSTITUIÇÃO?

Sim. Porém, não existe lei definindo o percentual de devolução na maior parte dos estados. É importante que o aluno leia com atenção o contrato de matrícula para ver a previsão do percentual de devolução e até quando é devolvido o dinheiro, geralmente antes do início das aulas. Se o aluno entender como abusivo o percentual de retenção do valor pago, como acima de 40%, por exemplo, deve procurar o Procon de seu município.

A INSTITUIÇÃO TEM DIREITO DE INSCREVER O NOME DO ALUNO INADIMPLENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC)?

Como o aluno é consumidor, pela lei deve honrar os compromissos assumidos no contrato de matrícula, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. Entretanto, a inclusão do nome do aluno nos cadastros de proteção ao crédito não pode ocorrer, já que a instituição não é comércio. A universidade deve ingressar no judiciário para receber seu crédito, possibilitando inclusive ao aluno contratar um advogado para questionar eventualmente o valor cobrado.

A INSTITUIÇÃO TEM O DIREITO DE RETER DOCUMENTOS COMO EMENTAS PARA TRANSFERÊNCIA, ENTREGA DE DECLARAÇÕES OU PROIBIR A REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ALUNO INADIMPLENTE, PORÉM MATRICULADO NAQUELE SEMESTRE/ANO LETIVO?

Não. O art. 6o da Lei 9.870/99 proíbe essa prática. A escola não pode suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar outras penas pedagógicas por causa da inadimplência.

A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODE RECUSAR A REMATRÍCULA EM RAZÃO DE MENSALIDADES PENDENTES?

A princípio sim. É o que diz o art. 5º da lei 9.870/99. Porém, se o aluno teve problemas financeiros para quitar seus compromissos, ele pode propor à faculdade o pagamento das mensalidades em atraso de forma parcelada. Caso a instituição se recuse a negociar, o aluno poderá entrar com uma ação no judiciário para se rematricular através de uma liminar.

A INSTITUIÇÃO PODE DIVULGAR O NOME DE ALUNOS DEVEDORES?

Não, a escola não poderá divulgar o nome do estudante ou contratante inadimplente. A Instituição não pode gerar constrangimento ao aluno.

A INSTITUIÇÃO PODE COBRAR DO ALUNO UM VALOR MÍNIMO OBRIGATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE MATÉRIAS CURSADAS?

Não. A mensalidade sempre deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas.

A INSTITUIÇÃO PODE CONCEDER DESCONTO PARA O ALUNO QUE PAGA EM DIA E NEGAR O MESMO DESCONTO PARA O ALUNO QUE TEM DIFICULDADES PARA PAGAR?

O assunto ainda gera discussões, mas esses descontos que algumas instituições também chamam de bolsas ou premio adimplência não são cabíveis no entendimento da União Nacional dos Estudantes.

QUAL O PERCENTUAL MÁXIMO DE MULTA QUE A UNIVERSIDADE PODE COBRAR NO CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE?

No máximo 2%. Acima disso a cobrança é ilegal de acordo com o art. 52, V, par. 1º do Código de Defesa do Consumidor e da portaria da SDE – Secretaria de Direito Econômico nº 3, item 11.

IRMÃOS NA MESMA FACULDADE PODEM REIVINDICAR DESCONTOS?

Sim. O Decreto-Lei 3.200/41, em seu artigo 24 prevê descontos progressivos de 20% a 60% para famílias com mais de um filho matriculado na mesma escola. Atualmente existe uma grande discussão sobre a vigência ou não dessa norma. Caso a instituição não conceda o desconto,é importante que os alunos ou seus responsáveis solicitem o benefício por escrito e em conjunto citando este artigo do Decreto-Lei. Se for negado, é possível ingressar com ação no judiciário.