diagDesembargadores da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram, por unanimidade, que o Hospital da Cidade de Passo Fundo não pode ser responsabilizado por morte de paciente. A decisão confirma a sentença proferida em 1º Grau.

Caso

O autor da ação narrou que em novembro de 2008 levou seu pai ao hospital devido a problemas de saúde. Depois de cinco horas de espera, o paciente foi diagnosticado com infecção urinária e encaminhado para casa para um tratamento de dez dias.Após o período, eles retornaram ao Hospital, mas depois de aguardar atendimento por cinco horas, desistiram do atendimento.

No dia seguinte, com o agravamento do quadro, as partes solicitaram ajuda do corpo de bombeiros que os levaram ao hospital. Após mais três horas de espera, o paciente foi atendido e diagnosticado com necrose de tecidos na altura da coxa. O quadro evolui e seguidos alguns dias o paciente veio a óbito.

O filho do idoso procurou a Justiça alegando que o réu foi negligente e imprudente no caso de seu pai. Segundo ele, a causa da morte foi a demora e o tratamento incorreto dado ao idoso.

Porém, segundo o réu, no dia em que o paciente foi diagnosticado com infecção urinária e encaminhado para casa não havia sinais da doença.  Após o período de tratamento, quando as partes voltaram ao hospital, eles não aguardaram atendimento. No dia seguinte, quando houve retorno ao local e a internação foi realizada, o idoso recebeu o tratamento adequado.

O Hospital da Cidade de Passo Fundo alega ainda que a causa da morte, que foi aspiração de vômito pelos pulmões em grande quantidade, é uma complicação passível de ocorrer mesmo quando todos os cuidados necessários são tomados.

Julgamento

No 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner considerou o pedido improcedente. O autor recorreu da sentença.

No TJRS, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, manteve a sentença.

Conforme o magistrado,  o laudo pericial não demonstra qualquer falha na não constatação da patologia na primeira consulta.  Também não há confirmação na demora das consultas. Além disso, as partes não aguardaram o atendimento, não havendo assim, qualquer falha que declare o dever de indenizar.

Por fim, o laudo afasta também qualquer relação entre a causa final da morte do paciente e o atendimento recebido pelo Hospital. Ainda segundo o relator, tal responsabilidade é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

Apelação nº 70051195600