*Texto do advogado Julio Peters de Mello

A maioria dos esquemas em pirâmide, ou pirâmide financeira, baseia-se na confusão que causa nas pessoas, pois apesar de ser um golpe, se passam por negócios autênticos e convincentes, uma vez que anunciam a possibilidade de fazer dinheiro fácil. A estratégia de tal fraude apóia-se no crescimento através de novos membros, daí o nome pirâmide, indicando a população crescente em cada camada sucessiva.

A idéia por trás do golpe é a seguinte: o indivíduo que entra no esquema faz um pagamento (geralmente taxa de adesão que pode chegar a um valor elevado), mas recebe a promessa de que, de alguma forma, irá receber benefícios pela entrada de outras pessoas (colaboradores/recrutas/membros) como recompensa. A falha fundamental e a ilegalidade é que não há benefício algum no final, o dinheiro aplicado percorre a pirâmide e somente o idealizador do golpe (ou poucos membros, na melhor das hipóteses) ganham trapaceando os seus seguidores. As pessoas nos níveis inferiores da pirâmide sempre perdem o dinheiro aplicado, não importa o quão longe o negócio vá.

Essa prática é diferente da venda direta (e sistemas derivados como marketing multinível – MMN), que consiste na comercialização de produtos porta a porta, sem um ponto comercial fixo. Isso está dentro da lei e não representa enganação. Uma das principais diferenças é que, na venda direta, se ganha comissão pela venda de produtos, enquanto que na pirâmide, ela é paga quase exclusivamente pela taxa de adesão de novos membros. Embora a legalidade do MMN, algumas empresas têm mascarado o esquema em pirâmide sob o sistema de marketing multinível, o que faz aumentar os questionamentos à cerca da credibilidade de negócios desse tipo.

No Brasil, a Lei n.º 1.521/51, dispõe em seu artigo 2º, inciso IX, que constitui crime contra a economia popular, punível com 06 meses a 02 anos de detenção e multa, “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes)”.

O “pichardismo” é a expressão utilizada para a pirâmide. Sua principal diferença com o estelionato consiste no número de pessoas atingidas. Se o crime atingir um número indeterminado de pessoas estará caracterizado o delito previsto na Lei n.º 1.521/51. Caso a vítima seja pessoa determinada, o crime será de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal, punível com reclusão, de 01 a 05 anos, e multa. Aqui, percebe-se um equivoco do Legislativo, pois o pichardismo pode prejudicar um número muito maior de pessoas em relação ao estelionato, mas a pena aplicada é bem inferior.

Para não cair em golpes fraudulentos é preciso ficar atendo a rentabilidades atraentes, com promessa de ganhos rápidos, sem grande esforço. Por isso, desconfie sempre de ofertas miraculosas, não existe dinheiro fácil.