A 3ª turma do STJ asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A autora entrou com ação contra o pai após obter reconhecimento judicial da paternidade por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, não há porque excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do CC/02 e da CF/88 apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
De acordo com a ministra, “indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”.
Conforme a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. (Processo: REsp 1.159.242).
Fonte: STJ
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cidadão disse:
Em direito de família, se o filho tem direito a afeto, o pai também o tem. Desta sorte, se o pai tiver que ser condenado porque não deu afeto ao filho, o filho, por sua vez, também deverá ser condenado por não ter dado afeto ao pai.
Bom, se a Justiça for adentrar esse emaranhado, vai ter que chegar a quem deu origem ao ser humano e, talvez, condenar a o criador, caso a criatura resolva cobrar indenização por ter sido criada. Afinal, ninguém tem culpa de ter sido criado. O culpado é quem criou. Então, o criador poderá demandar com a criatura para lhe pagar indenização por danos decorrentes de não ter aceito ter sido criado. E, assim, sucessivamente. Até que a Justiça Divina, seja aplicada a todas as suas criaturas. Aí, sim, vamos ver quem ter direito a que. Pois, em última análise, se todos somos criaturas de Deus e se não quisermos Lhe obedecer, Ele, como o Pai de todos, vai nos julgar e cada um vai ser condenado a pagar uma boa indenização, inicialmente nas profundezas do abismo do inferno e, eternamente, no Lago de Fogo. Esse é o resultado final para quem tentar afrontar o seu Criador. (Isaías 45:9 Ai daquele que contende com o seu Criador, caco entre outros cacos de barro! Porventura, dirá o barro ao que o formou: Que fazes? Ou a tua obra: Não tens mãos?
Mirelle disse:
Muito boa resposta parabéns!