dia-doconsumidor-2014Não há nada mais frustrante do que adquirir um produto novo e ele vir com alguma falha de funcionamento ou apresentar algum problema logo depois da aquisição. Entretanto, infelizmente, esse cenário não é pouco comum no cotidiano dos consumidores. Os comentários que recebemos no Blog, no “Fale Conosco” e naFanpage do Portal do Consumidor, revelam que esse acontecimento, além de recorrente, ainda gera muitas dúvidas .

Sendo assim, dando início as comemorações do Dia do Consumidor (15/01), listamos 08 dicas para caso você enfrente esse problema, possa saná-lo o quanto antes sem enfrentar muitas barreiras.

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1) Antes de comprar um produto em uma loja física ou virtual, verifique qual é a política de troca e o prazo concedido pelo fornecedor para fazer a troca imediata na loja. O ideal é que as regras estejam escritas em algum lugar para evitar problemas futuros.

2) É importante observar que, ao contrário do que muita gente pensa, o lojista não é obrigado a trocar produtos que não tenham problemas de funcionamentos e vícios de qualidade. Assim, a troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuá-la no momento da venda. Outra questão também pouco conhecida é que o prazo estabelecido para troca imediata é uma liberalidade do fornecedor, o que significa que pode variar de acordo com o estabelecimento e  o produto. Por isso é tão importante conhecer antes da compra todas as regras.

3) No caso de compras fora do estabelecimento, o Código de Defesa do Consumidor,  artigo 49, garante o  prazo de 07 dias,  a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência.

4) Independente do prazo concedido pelo estabelecimento para a troca imediata, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 26, assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos e roupas, por exemplo) e 30 dias produtos não duráveis (como alimentos) para o consumidor reclamar em relação aos vícios do produto (garantia legal). Esse direito de reclamar é independe do certificado de garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra.

5) Após e somando ao vencimento da garantia legal há a garantia contratual, aquele prazo de 1 ano ou mais estabelecido pelo fornecedor. A forma, o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada devem estar descritos no termo de garantia e o consumidor deve ter a nota fiscal de compra.

6) Assim, se o produto que você comprou apresentar algum “defeito” e estiver dentro do prazo de garantia (legal ou contratual) o primeiro passo é levá-lo a uma loja de assistência técnica autorizada pelo fornecedor. Cabe ao fornecedor/distribuidor a responsabilidade de arcar com quaisquer eventuais custos de envio do produto ou de deslocamento de profissional para fazer a manutenção.

7) O  fornecedor deve sanar o problema apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data que você  entregou na assistência técnica ou no revendedor/corresponsável. Caso o problema não seja solucionado, o consumidor pode optar também pelo abatimento do preço ou pela substituição (troca) ou pelo recebimento do que pagou, monetariamente corrigido, conforme Art. 18 do CDC.  Essas duas últimas alternativas também são válidas quando a loja não tem outro igual.

8) Se tiver dificuldade de fazer valer seu direito, procure o apoio jurídico. Você pode buscar atendimento gratuito em postos de atendimento jurídico encontrados nas universidades que possuem curso de Direito ou no Procon mais próximo de sua residência. Na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País.
Fonte: Idec