Uma parcela expressiva das reclamações que recebemos está relacionada a produtos duráveis como, por exemplo, os eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Na maioria das vezes, as queixas envolvem problemas relacionados ao mau funcionamento dos produtos que, juridicamente, são chamados de vício.

O vício se caracteriza quando ocorrem problemas decorrentes de sua fabricação e não do mau uso ou desgaste natural do equipamento. Popularmente, costumamos chamar esse tipo de acontecimento de “defeito”. Em uma primeira análise, pode parecer que estamos falando sobre alguma coisa óbvia. Entretanto, o vício pode ser aparente, facilmente detectável pelo consumidor, ou oculto, que só pode ser constatado após certo tempo de uso, dificultando a comprovação de que se trata de um problema pré-existente.

O vício oculto, esse um pouco mais complexo de ser comprovado, ainda é um assunto pouco conhecido pelo consumidor e quem sabe o que é, muitas vezes, desconhece como proceder para fazer valer o seu direito. Assim, para esclarecer alguns pontos que ainda estão obscuros sobre esse assunto, conversamos com o Diretor Presidente do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – Idecon, Dr. Reginaldo Araújo Sena.

Para ilustrar para o consumidor e facilitar a compreensão de como se configura um vício oculto, o Diretor  Presidente do Idecon trouxe como exemplo duas recentes reclamações que a instituição recebeu:

“O primeiro caso foi de uma consumidora que nos apresentou uma reclamação sobre a compra de uma geladeira, há três anos atrás, que estava gelando em excesso. O produto era usado na temperatura indicada pelo fabricante e horas depois era preciso desligá-lo por causa do excesso de gelo. Ela abriu uma reclamação junto ao fabricante e este se negou a fazer o conserto, alegando que a garantia já tinha se esgotado. Depois de algumas perguntas e investigação junto a consumidora, descobrimos que esse mesmo problema técnico já havia ocorrido com 6 meses de uso, logo, estava caracterizado aí o vício oculto, ” esclareceu o especialista.

“Outro caso, igualmente importante, foi em relação à tela de um televisor que rachou sozinha. Mesmo dentro da garantia, o fabricante se negou a consertar o produto sem que o consumidor assumisse o custo do conserto, pois alegava que a rachadura na tela do aparelho se deu por uma queda. Entretanto, ficou comprovado que o vidro rachou sozinho, não havia arranhão ou marcas de queda. Não foi fácil, pois, a todo instante o fabricante alegava a queda, mas conseguimos convencê-lo do contrario,” afirma Sena.

Para dirimir quaisquer eventuais dúvidas,  Dr Reginaldo nos explicou quais  são os indícios de um vício oculto: “é todo defeito, que ocorre sem que o consumidor tenha contribuído pra sua existência. É comum o fornecedor alegar que foi mau uso ou que foi o consumidor que deu causa e a situação se torna mais grave, quando aparece o “defeito” após vencer a garantia. É incrível, mas a maioria das reclamações que recebemos é justamente quando vence este prazo. É uma baita coincidência!”

Ele comentou que é comum, quando ocorre um problema no aparelho, o fornecedor ficar tentando ganhar tempo, com o intuito de jogar a responsabilidade para o consumidor. Para evitar isso ele recomenda procurar inicialmente o fabricante, sempre se munindo de provas nestes contatos, pois, às vezes, as tratativas ficam por telefone, sem comprovantes do que foi acordado, e isso  atrapalha muito caso tenha que recorrer à justiça. “A reclamação deve sempre ser formulada por e-mail, carta ou diretamente nos Órgãos de Defesa do Consumidor”, aconselha o especialista.

É importante lembrar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de um vício oculto é de 90 dias, a partir do momento em que ficar evidenciado o problema (Art. 26).

Esse prazo é diferenciado porque um bem durável, relativamente novo, não pode parar de funcionar logo em seguida ou pouco depois do vencimento do prazo de garantia dado pelo fornecedor, que normalmente é de um ano. Entretanto, deve ser considerado o tempo médio de vida útil do produto, como, por exemplo, foi o coso da geladeira, citado acima.

Assim, caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional. Caso enfrente dificuldades,   procure os Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.

Por fim, o Diretor Presidente do Idecon, Dr Reginaldo Araújo Sena, relacionou alguns cuidados que o consumidor deve ter na hora da compra de aparelho elétrico ou eletrônico:

  1. Algumas empresas insistem em ligar o parelho no momento da compra para se eximir de eventual responsabilidade após a compra. Recomendo que não permita, compre e ligue em casa, sempre acompanhando o manual.
  2. No momento da entrega, peça para o entregador tirar da caixa, pois muitas vezes o aparelho chega na casa do cliente quebrado.
  3. Fique atento ao comprar produtos importados, é sempre bom verificar de quem é a responsabilidade e, principalmente, se tem rede de oficinas credenciadas em sua região ou município.
  4. Cuidado ao comprar produto em mostruário, o fornecedor coloca a placa “ Produto à venda do jeito que se encontra”, ou seja, depois, se tiver com defeito, mesmo que seja oculto, o fornecedor vai alegar que ele sabia.
  5. O vicio oculto, em alguns casos, se confunde com variação de energia, mau uso, transporte, armazenamento e ou instalação. É sempre bom o consumidor ficar atento, não compramos um produto para nos causar desconforto e estresse e sim satisfação. Na dúvida, acione imediatamente o fornecedor.
    Fonte: Idec